A Lei 14.958/23, publicada em 14 de junho de 2023, garante a gestantes a oferta pelo SUS dos exames de ecocardiograma fetal e ultrassonografia transvaginal
Art. 1º A rede pública de saúde, observada a disponibilidade orçamentária, incluirá no protocolo de assistência às gestantes a realização dos seguintes procedimentos, nos termos do regulamento:
I – ecocardiograma fetal no pré-natal de gestantes;
II – pelo menos 2 (dois) exames de ultrassonografia transvaginal durante o primeiro quadrimestre de gestação.
Art. 2º Se constatada qualquer alteração que coloque em risco a gestação, o médico encaminhará a gestante para tratamento médico adequado a fim de salvaguardar a vida.
*de acordo com a Lei nº 14.598, de 14 de junho de 2023.