A 1ª Vara da Comarca de Santa Isabel confirmou, em sentença definitiva, a anulação do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 27/2026 e da pena de demissão aplicada a um servidor público da Prefeitura de Igaratá. Para o juiz responsável pelo caso, a Administração Municipal perdeu o direito de punir o servidor porque o prazo prescricional já havia se esgotado antes mesmo da abertura do processo disciplinar.
O caso remonta a fatos ocorridos em dezembro de 2007, que deram origem a uma condenação criminal contra o servidor. Com base nesse histórico, a Prefeitura de Igaratá instaurou o PAD nº 27/2026, processo que culminou na aplicação da pena de demissão, publicada em junho deste ano.
Inconformada com a punição, a defesa do servidor impetrou mandado de segurança na Justiça, alegando cerceamento de defesa durante a tramitação do processo administrativo e sustentando que a pretensão punitiva da Administração já estava prescrita havia anos. Ainda durante a tramitação da ação, o servidor obteve decisão liminar favorável, que suspendeu os efeitos da demissão e restabeleceu provisoriamente seu vínculo funcional com o município.
O Ministério Público também se manifestou no processo, opinando pela concessão da segurança e pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar, posicionamento que reforçou os argumentos apresentados pela defesa.
Na fundamentação da sentença, o magistrado destacou que, de acordo com a legislação municipal e com a Súmula 635 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a contagem do prazo prescricional para fins disciplinares começa a partir do momento em que a Administração Pública toma conhecimento do fato, e não a partir do trânsito em julgado da ação penal relacionada ao caso.
Segundo o juiz, a denúncia criminal contra o servidor foi recebida em 2014, e, considerando a pena fixada, o prazo prescricional para a aplicação de punição administrativa teria se esgotado em 2022. Como o processo disciplinar só foi instaurado pela Prefeitura em 2026, quatro anos após o fim do prazo legal, o PAD foi considerado nulo por extrapolar os limites temporais previstos em lei.
Com a decisão, a Justiça confirmou a liminar concedida anteriormente e determinou a anulação definitiva da penalidade de demissão, além do restabelecimento do vínculo funcional do servidor nas mesmas condições em que se encontrava antes da aplicação da punição.





